A renovação no contrato de aluguel comercial
Conforme nos ensina a Lei 8.245/91, a locação comercial é regulada pelas normas aplicáveis à locação não residencial.
Quando se trata de renovação no contrato de aluguel comercial, devemos nos atentar ao artigo 51 da citada lei.
De acordo com o comentado artigo, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual período, desde que, cumulativamente:
- O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
- O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
- O locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
Importante ainda descrever que o prazo máximo para a ação renovatória é de 1 ano, porém 6 meses antes de completar o prazo final do contrato em vigor.
Porém, a lei também respalda o locador, ou seja, o mesmo não é obrigado a renovar a locação nas seguintes ocasiões:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Portanto, a renovação deverá seguir os requisitos já citados, bem como a não renovação, também deverá ter a sua base nas situações descritas alhures..