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A renovação no contrato de aluguel comercial


Conforme nos ensina a Lei 8.245/91, a locação comercial é regulada pelas normas aplicáveis à locação não residencial.

Quando se trata de renovação no contrato de aluguel comercial, devemos nos atentar ao artigo 51 da citada lei.

De acordo com o comentado artigo, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual período, desde que, cumulativamente:

- O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

- O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

- O locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.

Importante ainda descrever que o prazo máximo para a ação renovatória é de 1 ano, porém 6 meses antes de completar o prazo final do contrato em vigor.

Porém, a lei também respalda o locador, ou seja, o mesmo não é obrigado a renovar a locação nas seguintes ocasiões:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Portanto, a renovação deverá seguir os requisitos já citados, bem como a não renovação, também deverá ter a sua base nas situações descritas alhures..

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