A responsabilidade civil em caso de infidelidade no casamento
A responsabilidade civil está descrita no art. 927 do Código Civil, o qual prescreve que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186 e 187 do mesmo diploma legal, descreve o que seria ato ilícito.
Atualmente, tem se espalhado várias decisões judiciais pelo Brasil de responsabilidade civil em caso de infidelidade no casamento.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma amante, pelo fato de a mesma, continuamente, enviar mensagens pelo aplicativo de celular WhatsApp para a esposa do seu amante.
O tribunal entendeu que se mostra contrário ao Direito, muito mais do que a infidelidade do marido, as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da requerente, ofensas que ultrapassavam a esfera do mero dissabor.
No presente caso, a responsabilidade civil se deu pelo fato da perturbação contínua, porém existem várias outras decisões que consideram a infidelidade um dano moral indenizável, mesmo que não aja perturbação por parte do(a) amante.
Vale citar que ainda existe grande celeuma sobre o tema, vários tribunais já tem decidido a favor do cônjuge traído, porém há várias decisões de forma oposta.
Devemos esclarecer que cada caso deve ser analisado rigorosamente, porém a proposta aqui foi passar uma visão geral do tema em comento.